A Liberdade Antes do Trânsito em Julgado Não é Uma Indecência Garantista.

Cediço que vivemos em uma época globalizada corolário da pós–modernidade. Essa realidade reverberou no seio social um sentimento de insegurança. Com isso, os preceitos comezinhos – angariados a duras penas – são fluidos e tornaram a insígnia do dia.

Ante isso, em um caso concreto tratado por nosso escritório, os defensores ao defrontarem com o caso de um septuagenário e alienígena preso por tráfico de drogas em sua residência empós uma busca e apreensão, instaram junto ao poder judiciário sua alforria em razão da ausência de periclitar para a senda procedimental, bem como sedição à ordem pública.

Ou seja, não havia, naquele caso, qualquer motivo para se manter uma prisão provisória, haja visto que o réu não representava qualquer risco à sociedade e nem ao processo, e por isso deveria aguardar o julgamento em liberdade.

Assim, após exaurirem as instâncias singulares, com posicionamento insistente do nosso tribunal em manter uma prisão totalmente irregular, o STJ, encampando a tese defensiva de que a medida cautelar mais tórrida – prisão preventiva – deve ser pautada na proporcionalidade, provisionalidade e, sobretudo, lastreada em elementos concretos emergidos dos autos, determinou a revogação da prisão com seu consequente alvará de soltura.

Denotando-se, que as garantias individuais alcançadas não são apenas orgias garantistas, e sim segurança contra o talante do Estado, que por vezes, age de forma injusta e desproporcional, adiantando pena que ainda não existe sob a forma da prisão preventiva.

Por isso, que a liberdade antes do trânsito em julgado é um direito, e não uma indecência garantista!

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