É Possível a Absolvição Sumária nos Casos de Anomalia Grave?

Quando o acusado é portador de uma anomalia grave – esquizofrenia – é possível a incidência nos crimes dolosos contra a vida a absolvição sumária?

A priori, cabe ressaltar que, tanto a absolvição sumária (crimes comuns, art. 397 CPP) quanto a absolvição sumária imprópria (art. 415, § único CPP), ambas são consentâneas à sentença penal condenatória de mérito prolata ao final da persecução penal, logo, têm o condão de produzirem coisa julgada material.

No entanto, absolvição sumária tem nuanças diferentes quando se trata de crimes dolosos contra a vida. Nestes crimes, a nomenclatura é adicionada pelo substantivo imprópria e, ocorre apenas em situações insólitas de inimputabilidade decorrentes de doenças mentais, visto que, sendo adotada nos moldes do art. 26 do CP, incidirá medida de segurança. Ademais, para sua adoção, forçoso ainda que a defesa não formule correlatamente outra tese.

É curial ressaltar, acerca do perigar do julgamento do réu com transtorno mental corroborado por laudo pericial pelo tribunal do júri, que o perigo reside em que o conselho de sentença – membros da sociedade selecionados para julgar seus pares – exerce o múnus pautado na sua consciência e percepção sobre os fatos e, portanto, mesmo diante de um quadro esquizofrênico poderão refutarem a inimputabilidade e condenar o sujeito detentor de doença mental.

Assim, ao arrostar com essa realidade no campo empírico, os membros do escritório, ante o laudo pericial elaborado pelos versados atestando o embotamento da capacidade cognitiva do cliente – um fâmulo público estadual, aviou peremptoriamente a tese de que acusado em virtude do transtorno mental deveria ser absolvido precocemente ainda na primeira fase do processo dicotômico do tribunal do júri com a aplicação da medida de segurança. (Art.97 CP).

Entrementes, o juízo primitivo da comarca de Florianópolis-SC, ao aquilatar a proposição defensiva asseverou que – embora seja a única asserção eclodida pela defesa, bem como a demonstração do transtorno mental – o acusado fosse submetido ao julgamento popular em razão da soberania do tribunal do júri, a qual detém constitucionalmente a competência para julgar.

Neste contexto, a defesa aflorou junto ao tribunal catarinense a panaceia própria para combater a questão em prélio elencando em seu bojo que, o anômalo na psique do acusado – esquizofrenia- acarretaram desvios comportamentais sensoriais e, mormente mentais o assaz para alijar o entendimento e sua autodeterminação atinente ao fato, logo, inimputável.

Desta forma, a incapacidade de culpabilidade corolário de perturbação mental ensejaria a absolvição sumaria impropria.

Obtemperando a arguição dos advogados, os julgadores do egrégio catarinense, adotando a pavimentação da doutrina e da jurisprudência pátria, elidiu os efeitos da decisão do juízo singular de Florianópolis-SC e absolveu sumariamente o acusado, porquanto ele não possuía no átimo do infortúnio capacidade de entender o caráter ilícito da sua conduta, bem como de se determinar, aplicando ao sujeito medida de segurança., consoante decisão a seguir: “[…] Nessa toada, importante reafirmar que a única tese defensiva refere-se a tal excludente de culpabilidade, o que autoriza a imediata absolvição do réu com a aplicação de medida de segurança. […] Sendo assim, comprovada a inimputabilidade do réu, que sofre de esquizofrenia desde 2016, aproximadamente, impõe-se sua absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança, a teor do que preceituam os arts. 26 e 97 do Código Penal. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5072384-55.2023.8.24.0023/SC, 4ª Câmara Criminal, RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO).

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