Saiba-se que mesmo com o retorno do convício marital as medidas protetivas de urgências nos casos envolto em violência doméstica é possível a renovação destas sem a necessidade de uma ocorrência formal acerca do delito acometido posteriormente!
Recentemente os membros do escritório se debruçaram num fato envolvendo violência doméstica – embora sói nos dias atuais – na qual já haviam sido decretadas as medidas protetivas de urgências, porém no decorrer da cautela a vítima retornou o conúbio. Empós a reconciliação houvera no interstício do relacionamento novas agressões, as quais não foram escopo de notícia aos órgãos competentes.
Assim, diante deste limbo, vigência ou não das medidas e a ausência de comunicação do novo delito, os defensores albergando-se na possibilidade da renovação destas medidas ( art. 19 da Lei Maria da Pena), bem como na modificação inserta pela Lei 14.550/2023 que reforçou a desnecessidade da tipificação do crime e sua noticia aos órgãos oficiais, além do laudatório incremento de que as medidas protetivas de urgência são indeléveis, isto é, elas não se dissipam no tempo, prevalecendo enquanto estiver em perigar a integridade física, psíquica e econômica da vítima.
Diante do cenário, o magistrado deferiu a renovação das medidas cautelares de urgências pelo período de 90 dias, determinando-se que o agressor fosse retirado do lar do convívio do casal, assim como, a proibição de manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio, admoestando ao final, que o descumprimento ensejaria uma multa de R$ 1.000,00, revertido para vítima, no eventual descumprimento das medidas, segue abaixo trecho da decisão:
(…)“Dessa forma, acolho a manifestação ministerial, RENOVO as ordens restritivas anteriormente concedidas na movimentação 04.
A presente medida terá vigência por 90 (noventa) dias e somente será prorrogada mediante requerimento expresso da vítima.
No tocante ao arbitramento de multa e DETERMINO ao requerido XXXXXXX o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da vítima, por cada descumprimento de medidas protetivas, com fundamento no artigo 22, § 4º, da Lei nº 11.340/06, artigo 537 do Código de Processo Civil e Enunciado 11 do FONAVID.”(…)